24/07/2018

Por ANTONIO COLUCCI – advogado tributarista do CSA – Chamon Santana Advogados

Últimas medidas tomadas pelo Fisco aprofundam crise econômica

Diante das alterações promovidas fica clara a busca implacável da União pela arrecadação imediata de recursos

Nos últimos seis meses a União adotou diversas medidas no sentido de restringir as alternativas dos contribuintes quanto ao recolhimento de tributos, em especial proibindo a utilização de créditos fiscais que eram aceitos para quitação de débitos fiscais. Inicialmente, em novembro de 2017, quando editou a Instrução Normativa 1.765/17, e posteriormente, em maio de 2018, com a Lei 13.670/18.

A IN 1.765/17 proibiu a utilização do chamado saldo negativo de Imposto de Renda e de Contribuição sobre o Lucro Líquido antes da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Já a Lei 13.670/18 vedou a compensação de créditos tributários nos casos de tributação pelo Lucro Real e opção de recolhimento por estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, ambas elaboradas numa clara tentativa de aumentar a arrecadação sem levar em consideração a saúde financeira das empresas.

No contexto geral, antes da edição da IN 1.765/17 os contribuintes calculavam o valor do saldo negativo em suas apurações do mês de dezembro de cada ano e, logo em seguida, na apuração de janeiro, utilizavam-no para o pagamento dos seus tributos federais. Com a alteração, o aproveitamento só passou a ser aceito após a entrega da ECF, que ocorre até julho do ano-calendário seguinte a apuração do IRPJ e CSLL. Como resultado, as empresas passaram a ter em suas mãos um crédito legítimo e passível de compensação, mas ficaram impedidas de utilizá-lo tendo de fazer desembolsos financeiros para pagar os seus tributos.

Ora, a Receita Federal possui todos os meios para fiscalização e cobrança. Por isso, essa restrição se revelou apenas arrecadatória. A utilização dos créditos de saldo negativo sempre foi considerada parte do planejamento estratégico anual e essa alteração trouxe a necessidade de uma reestruturação financeira.

Na mesma linha veio a Lei 13.670/18, para impedir que um crédito advindo de quaisquer tributos federais seja utilizado para o pagamento dos valores mensais devidos de IRPJ e CSLL, manobra já tentada por meio da Medida Provisória 449/08, que acabou não convertida em lei.

Assim como a primeira medida trazida, a consequência imediata para os contribuintes é o desembolso de caixa para o pagamento das estimativas mensais de IR e CSLL, vedação agora aplicável independentemente da entrega de qualquer obrigação acessória. Mais uma vez o contribuinte se vê na posição de credor do fisco federal que não pode utilizar-se do crédito a que tem direito.

Por conta dessa assimetria, diversas empresas recorreram ao Poder Judiciário para não aplicar em 2018 a restrição à compensação de seus créditos. A principal justificativa, e a que merece total razão, é o fato de que a impossibilidade alcança somente os que optaram pela apuração de IR pelo Lucro Real com base em estimativas mensais, e não os optantes pelo Lucro Real trimestral. Ocorre que a escolha por uma dessas modalidades de apuração é feita no mês de janeiro e não pode mais ser mudada. Assim, caso o contribuinte estivesse ciente da restrição no momento da opção, teria melhores condições para sua decisão. Por isso a alteração afronta a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, afetando diretamente o caixa das empresas.

Duas observações são importantes quanto a alteração legislativa. Para a RFB, a restrição atinge ambos os tipos de apurações mensais de IRPJ e CSLL. Em segundo, a lei só tem efeito a partir de sua publicação, de modo que não poderia o contribuinte estar impedido de efetuar as compensações antes de 30 de junho de 2018.

Nesse sentido, quando publicada a MP 449/08, levantou-se discussão de que a vedação somente alcançaria a modalidade de recolhimento mensal através da estimativa sobre a receita bruta, e não na apuração do balancete de suspensão e redução. À época decidiu-se que ambas as modalidades seriam alcançadas pela MP. Assim, com o advento da nova legislação, a discussão poderá vir novamente à tona no Judiciário.

Quanto à segunda observação, é importante ressaltar que há contribuintes que não estão conseguindo fazer as compensações pertinentes aos períodos de apuração anteriores, o que é inadmissível porque a lei não pode retroagir no tempo para alcançar fatos ocorridos antes de sua publicação. Além disso, quem estava aguardando entregar a ECF para poder respeitar as novas disposições, acabou sendo pego de surpresa, pois passou a não poder utilizar o crédito do saldo negativo para os recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, destinando sua utilização apenas para compensação dos demais tributos federais.

Diante das alterações promovidas fica clara a busca implacável da União pela arrecadação imediata de recursos, não sendo levada em consideração a situação dos contribuintes que almejam não somente cumprir com suas obrigações fiscais, mas sobreviverem no mercado, evitando a recuperação judicial ou a própria falência.


Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos

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